REUNIÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POLÍCIAS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES NO GABINETE DO LÍDER DO GOVERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em 1 de junho de 2010, no gabinete do Líder do Governo na Câmara dos Deputados, Deputado Cândido Vacarezza, os líderes das entidades entregaram um abaixo assinado, e reiteraram ao parlamentar a proposta no sentido de que seja apresentado ao Presidente da Câmara e aos Líderes partidários, para continuidade da votação do primeiro turno da PEC 300 de 2008, que institui o piso salarial nacional dos profissionais de segurança pública.
Nesse sentido, depois de deliberado com Vossa Excelência na presença dos líderes das entidades e dos seguintes deputados: Lincol Portela, Arnaldo Faria de Sá, Fátima Bezerra, Átila Lins, Ivan Valente e Arlindo Chinaglia; apresentam o texto anexo da Emenda Aglutinava Substitutiva Global, com a supressão do parágrafo único do art. 97, dado pelo art. 2º da referida Emenda.
Assim, propugnam pela colocação imediata no dia 1º, ou até o dia 8 de junho de 2010, da PEC 300, em pauta e aprovação do Destaque de nº 5 e rejeição dos demais destaques.
De acordo com o presidente da Associação dos Oficiais de Alagoas (Assomal), Major Fragoso, Vacarezza vai tentar colocar antes da pauta do pr-e-sal, a PEC 300 para ser votada ou no dia 15 ou 16 deste mês.
"Que Vacarezza não tente ludibriar os militares. Pelo que noto, o líder do governo na Câmara não tem palavra firme, de honra e postura. Ele não entrou para negociar com à categoria, mas para defender o governo", disse Maj. Fragoso.
Entidades representadas em nivel nacional
FENEME – Representada pelo presidente da Associação dos Oficiais de Alagoas e diretor regional Nordeste da Feneme, Major Wellington Fragoso.
ANASPRA – Tendo como um dos representantes o presidente da Associação de Cabos e Soldados de Alagoas, Wagner Simas.
COBRAPOL
ANERCS
ASSINAP
MOVIMENTO PEC 300 RJ
CSCS-MGB
EMENDA AGLUTINATIVA
PEC 300
PEC 446
Art. 1º O art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 9º A remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal. (NR)t
§ 10º O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei. (NR)
§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV. (NR)”
Art. 2º Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 97:
“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início em cento e oitenta dias, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no § 9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.” NR (DVS Nº 5)c